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HC 202502448209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016680
- Registro
- 202502448209
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, LONGA PENA A CUMPRIR E
FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e
não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao
deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei Anticrime.
2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal
(Tema 1.161/STJ).
3. No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não
constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem
o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n.
2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
31/12/2024).
4. Ordem concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.