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HC 202503888210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1041706
- Registro
- 202503888210
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO
PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para
comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser
suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por
perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao
definitivo.
2. No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial,
confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo
corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de
apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente.
3. A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação
da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os
demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a
condenação.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.