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HC 202503669741 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1037635
Registro
202503669741
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL. 1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus. 2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena. 3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a complexidade do caso e o número de apelantes. 4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo. 5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.