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HC 202503669741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1037635
- Registro
- 202503669741
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.
1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi
reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é
possível reexaminá-la neste habeas corpus.
2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de
origem configura supressão de instância, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se
pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da
busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos
limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a
complexidade do caso e o número de apelantes.
4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada
regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da
razoável duração do processo.
5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada
para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No
caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de
aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena
privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos
e 3 meses.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.