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HC 202403826671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
951963
Registro
202403826671
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos que justificaram a medida, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Depreende-se dos autos que a busca domiciliar foi justificada pelo forte odor de maconha que exalava do imóvel e conhecimento prévio de que o local era ponto de tráfico de drogas, com a visualização de indícios de crime permanente antes do ingresso no imóvel, o que configurou fundadas razões para a diligência. 5. Ademais, a condenação do paciente não se apoiou exclusivamente na situação flagrancial, mas também no conjunto probatório produzido, notadamente na análise das conversas interceptadas dos acusados e na prova testemunhal coligida aos autos. 6. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.