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HC 202403826671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 951963
- Registro
- 202403826671
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES
CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É firme a compreensão de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos
que justificaram a medida, não havendo ilegalidade flagrante ou
teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Depreende-se dos autos que a busca domiciliar foi justificada
pelo forte odor de maconha que exalava do imóvel e conhecimento
prévio de que o local era ponto de tráfico de drogas, com a
visualização de indícios de crime permanente antes do ingresso no
imóvel, o que configurou fundadas razões para a diligência.
5. Ademais, a condenação do paciente não se apoiou exclusivamente na
situação flagrancial, mas também no conjunto probatório produzido,
notadamente na análise das conversas interceptadas dos acusados e na
prova testemunhal coligida aos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.