← Jurioteca
REsp 202404580660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206085
- Registro
- 202404580660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA
CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA
PÚBLICA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e
concluso ao gabinete em 31/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização
de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento
particular.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da
divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados
do mesmo Tribunal enseja recurso especial.
7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do
divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos
pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da
essência do ato a realização da partilha consensual por escritura
pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha
dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio
de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o
instrumento particular.
8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública
de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam
partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram
documento intitulado "instrumento particular de transação", em que
estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no
curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez
que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá
propor ação autônoma de partilha.
9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza
necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do
matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido,
devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento
da partilha.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.