← Jurioteca

AgRg na APn 202502502446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1111
Registro
202502502446
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao exercício da função pública. 3. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. 4. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera conexão formal. 5. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.