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REsp 202501810654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214459
- Registro
- 202501810654
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º,
DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de
pagar quantia certa (astreintes).
2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete
em 27/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções
processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao
montante executado a título de astreintes.
III. Razões de decidir
4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária
(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de
obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor
das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia
certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do
CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.
6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo
descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a
multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade
do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas
finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não
se cogitando de bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.