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REsp 202304030621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221148
- Registro
- 202304030621
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS.
DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO
DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em
2/7/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a validade de doação,
realizada por meio de procuração, está condicionada à expressa
identificação do objeto e do donatário em tal documento.
III. Razões de decidir
3. O art. 661, §1º, CC, exige que, "para alienar, hipotecar,
transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos".
4. A jurisprudência exige, para a compra e venda, especificação do
objeto, como uma decorrência da imposição legislativa por "poderes
especiais". Ainda mais relevante a especificação dos poderes diante
de doação realizada por meio de procuração.
5. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um
de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles,
respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao
donatário e (ii) a intenção de doar ("animus donandi").
6. Quando a doação for feita por procuração, o animus donandi deve
se materializar em tal documento, o que, em regra, exige
identificação do bem e do donatário.
7. Doutrina e jurisprudência interpretam que a imposição legislativa
de "poderes especiais" para a doação por procuração (art. 661, §1º,
CC) exige a identificação do bem e a previsão do donatário.
8. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior apontam que a
alienação de bens por procuração sem poderes para tanto afeta a
validade do negócio jurídico, pois é hipótese de nulidade.
Precedentes.
9. No recurso sob julgamento, restou fixado como premissas fáticas
pelo tribunal de origem que a procuração não individualizou a "parte
ideal do imóvel que seria doado", tampouco "o nome expresso do
donatário".
10. Considerando que a doação por procuração não observou a forma e
a solenidade previstas em lei, deve ser declarada nula.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.