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REsp 202500367334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195838
Registro
202500367334
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 17/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento foi observado. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa, essencial à propositura da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.