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REsp 202500367334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195838
- Registro
- 202500367334
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A
DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO PARA A AÇÃO
REIVINDICATÓRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao
gabinete em 17/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está
caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da
apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no
artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o
ajuizamento da ação reivindicatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta
violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é
possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da
pauta e a sessão de julgamento foi observado.
5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha.
6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de
três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a
individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.
7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por
objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra
pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do
imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa,
essencial à propositura da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.