← Jurioteca

AgRg na APn 202502504656 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1113
Registro
202502504656
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem - providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas -, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP). 3. Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não se transmite aos demais corréus. 4. A competência especial por prerrogativa de função não se estende a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez separado o processo, e não existindo autoridade alguma com prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau, independentemente da existência de corréu em situação distinta em outro feito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.