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EDcl no AgInt nos EAREsp 202401395658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2614009
Registro
202401395658
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência das ora insurgentes, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de contradição e de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que se referem a recurso especial cujo mérito não foi analisado. 5. A obrigatoriedade de cisão do julgamento dos embargos de divergência - com a remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior - somente tem sentido caso ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.