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AgRg no HC 202501439479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998797
- Registro
- 202501439479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão
espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
2. A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi
qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em
respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela
atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a
aplicação de 1/12.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194,
fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em
menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância
excludente de ilicitude.
4. A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da
confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada
proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da
pena.
5. Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas
dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13
anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14
dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
6. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.