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PET no HC 202503584106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1036284
- Registro
- 202503584106
- Classe
- PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve
impetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de
habeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a
reproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a
reconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do
writ para análise do mérito, visando à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a
ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade
recursal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra
previsão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual
manifestamente incabível.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento
de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não
conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n.
44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.