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AgInt no REsp 202103202068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1966536
Registro
202103202068
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alegação de violação aos arts . 1.022 do CPC e 22, § 3º, da Lei 8.213/1991, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.