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REsp 202403649011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172762
- Registro
- 202403649011
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via
preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor
que invade a via preferencial sem a cautela necessária.
2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora
reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si
só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que
invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE".
3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do
art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade
do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do
resultado danoso.
4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da
contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam
análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que
compete ao Tribunal de origem realizar.
5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de
culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de
cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.