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REsp 202404573328 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185468
Registro
202404573328
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios estipulado na sentença com base na equidade. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ. 7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art. 85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.