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REsp 202500218681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193434
- Registro
- 202500218681
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui
matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não
configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava
expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na
sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação
das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na
sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe
o art. 326 do CPC.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o
que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava
reverter decisão equivocada.
5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões
deduzidas na apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.