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REsp 202500218681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193434
Registro
202500218681
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença. 3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.