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REsp 202404411333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183313
Registro
202404411333
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível apenas quando expressamente prevista no contrato, ainda que o pacto tenha sido celebrado antes da Lei 8.692/93. 2. As resoluções do BNH, embora válidas como atos administrativos de orientação, não possuem natureza de norma cogente aplicável automaticamente aos contratos, sendo necessário que as condições variáveis constem expressamente do instrumento contratual. 3. A adoção do CES sem previsão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito. 4. A questão relativa à Tabela Price não foi conhecida, pois a análise de eventual anatocismo ou erro material na amortização exige reexame de cláusulas contratuais e provas técnicas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.