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REsp 202102567422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1957075
Registro
202102567422
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC. 5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.