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REsp 202001381665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1878655
Registro
202001381665
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A substituição do índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado (IGP-M) por outro índice (IGP-2) na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O título executivo judicial é claro ao determinar a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, não havendo nenhum comando que autorize a utilização do IGP-2. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto à pensão, devem incidir sobre o somatório das parcelas vencidas e uma anualidade das prestações vincendas, sendo vedada a exclusão das parcelas vincendas do cálculo. 4. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, não enseja a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer integralmente o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado, o IGP-M, mantendo os demais termos do acórdão recorrido que não colidam com esta decisão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.