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REsp 202201076339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996877
- Registro
- 202201076339
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
para a extinção do processo sem resolução de mérito por
insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível
a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a
intimação de seu advogado.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que
exige a prévia intimação pessoal da parte autora.
3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a
necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a
jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa
providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais.
4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais,
restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a
extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.