← Jurioteca
REsp 202102362025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951449
- Registro
- 202102362025
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no
título executivo judicial não podem ser modificados na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo
dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a
dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo
judicial transitado em julgado.
3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras
gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e
juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título
executivo judicial.
4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter
alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de
caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a
aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização
da sucumbência.
5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de
espelhar encargos de direito material na atualização de verbas
sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.