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REsp 202102362025 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1951449
Registro
202102362025
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado. 3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título executivo judicial. 4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização da sucumbência. 5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de espelhar encargos de direito material na atualização de verbas sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.