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REsp 202403674012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173121
- Registro
- 202403674012
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PREFERÊNCIA DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau,
deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da
existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade
legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido,
sustentando que o pedido da exequente consistia em novas
indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de
apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de
execução.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de
preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve
ser realizada em benefício do credor e que a substituição de
garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do
dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de
penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem
imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão
recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de
execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à
espécie, não havendo omissão ou contradição.
6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no
art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor
onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do
credor.
7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida,
conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao
exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em
situações devidamente fundamentadas, como insuficiência,
inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora
primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.