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REsp 202400427680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2123399
Registro
202400427680
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no sinistro. 3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e inexistência de preclusão. 4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos fatos, sob a égide do CPC/1973. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.