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REsp 202302144260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083176
Registro
202302144260
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante, sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.