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REsp 202303438817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098794
- Registro
- 202303438817
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por portador de cheque prescrito
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que reconheceu a ilegitimidade passiva da emitente do título para
figurar no polo passivo de ação de cobrança, sob o fundamento de
que, tratando-se de ação de conhecimento e não de execução, seria
inaplicável o princípio da abstração, uma vez que o portador não
manteve relação comercial direta com a emitente.
2. O recorrente sustenta violação aos artigos 15 e 25 da Lei nº
7.357/1985, argumentando que o emitente do cheque prescrito garante
o pagamento do título e não pode opor exceções pessoais ao portador
de boa-fé, mesmo após a prescrição da força executiva.
3. O recorrente também alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que teriam sido fixados sobre o valor total da causa,
e não sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída do polo
passivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o emitente de cheque
prescrito possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo
de ação de cobrança movida por portador de boa-fé, mesmo na ausência
de relação jurídica direta entre o portador e o emitente.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 85, § 2º, do CPC, quanto à base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
6. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no
polo passivo da ação de cobrança, conforme os princípios cambiários
previstos nos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, que garantem o
pagamento do título e vedam a oposição de exceções pessoais ao
portador de boa-fé.
7. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente
persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus
de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida, o que
deve ser apurado na instrução processual.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cheque
prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e prova literal
da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o
emitente da responsabilidade pelo pagamento.
9. A discussão sobre a causa debendi ou eventuais vícios do negócio
jurídico subjacente refere-se ao mérito da defesa e não à condição
da ação (legitimidade), sendo equivocado excluir a emitente
liminarmente.
10. A análise da alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC,
referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi
prejudicada, pois, com o provimento do recurso e o retorno dos autos
à origem para regular processamento, a decisão que extinguiu o
processo sem resolução de mérito foi reformada, e a condenação ao
pagamento de ônus sucumbenciais deixou de existir neste momento
processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da
emitente do cheque e determinar o retorno dos autos à origem para
regular processamento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.