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REsp 202302881400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091198
- Registro
- 202302881400
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com
aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão
monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e
não enfrentou os argumentos específicos da recorrente.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão
recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da
aplicação indevida de multa por embargos protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no
acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de
fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos
específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos
protelatórios foi indevida.
III. Razões de decidir
4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que
o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
firmado no Tema 1.306/STJ.
5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões
genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem
enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura
ausência de fundamentação válida e negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram
caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a
decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a
análise de matéria de índole eminentemente constitucional.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento
da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da
recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de
declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.