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REsp 202400377870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122865
- Registro
- 202400377870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de
despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a
intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua
representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas
ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os
atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do
processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso,
pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por
ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, sendo necessária a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não
ocorreu no caso em análise.
4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão
da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas,
foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de
documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo
comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e
judicial do litígio, considerou válido o mandato.
5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao
alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação
da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma
delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o
mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na
sentença de improcedência da ação renovatória, configurando
tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser
referendado pelo Poder Judiciário.
6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o
que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria
fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo
Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração
de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.