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REsp 202400377870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122865
Registro
202400377870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso, pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas, foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e judicial do litígio, considerou válido o mandato. 5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de improcedência da ação renovatória, configurando tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser referendado pelo Poder Judiciário. 6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.