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REsp 202303130217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095615
- Registro
- 202303130217
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
(IFPD). TEMA REPETITIVO N. 1.068/STJ. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o
direito do segurado ao recebimento de indenização por invalidez
funcional permanente total por doença (IFPD), com fundamento na
incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, em
contrato de seguro de vida em grupo.
2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
interpretando as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao
consumidor e reconhecendo a cobertura por invalidez laboral, mesmo
em contrato que previa cobertura apenas para invalidez funcional
permanente total por doença, condicionada à perda da existência
independente.
3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido
de indenização securitária, decisão que foi reformada pelo Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que condiciona o pagamento da indenização por invalidez
funcional permanente total por doença (IFPD) à comprovação da perda
da existência independente do segurado, em contraposição à mera
incapacidade para o exercício da atividade profissional.
5. Outra questão em discussão é a definição do termo inicial para a
correção monetária da indenização securitária, considerando a
renovação sucessiva do contrato.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.068, fixou
tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica.
7. A garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a
incapacidade profissional, podendo ser contratada como uma
antecipação da cobertura básica de morte, sendo legítima a negativa
de pagamento quando não comprovada a perda da existência
independente.
8. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a
seguradora privada, pois o órgão previdenciário afere a incapacidade
laborativa, enquanto o contrato de seguro exige a comprovação de
invalidez funcional para a vida autônoma.
9. A correção monetária deve ser aplicada a partir da última
renovação contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, para evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de
primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.