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REsp 202402052613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149081
- Registro
- 202402052613
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO
PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de
protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último
ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo
único, do Código Civil.
2. O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do
prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação,
diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser
interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do
Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato
do processo judicial.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional
interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último
ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual
prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.