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REsp 202303624744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102755
- Registro
- 202303624744
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDOLE ABUSIVA DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher
integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal,
afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a
sistema de pagamentos com acordo de incentivo.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de
prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento
de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de
cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422,
187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva,
abuso de direito e condição puramente potestativa.
3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual,
considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não
havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva.
4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e
precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à
hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II
e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC.
5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o
Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é
inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da
possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi
demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A
pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas
contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a
cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem
excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não
configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de
indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas
pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e
das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do
acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo
adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis,
impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da
condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são
inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do
STJ.
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.