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AgRg no HC 202500585359 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983666
Registro
202500585359
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime de violência psicológica e extorsão contra adolescente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no RMS n. 77.491/S., DJEN de 22/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.