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AgRg no HC 202500585359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983666
- Registro
- 202500585359
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário,
reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência
Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação
penal relativa à prática de crime de violência psicológica e
extorsão contra adolescente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a
competência para julgar crimes de violência doméstica seria
atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse
do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da
Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência
contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente,
às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar,
independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver
juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e
adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas
comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes
contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência
doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com
violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente
processadas nos juizados/varas de violência doméstica,
independentemente do sexo da vítima.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a
competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação
da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em
crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de
crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes
devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de
violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 227; Lei n.
13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe
30.11.2022; STJ, AgRg no RMS n. 77.491/S., DJEN de 22/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.