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HC 202504307433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049276
- Registro
- 202504307433
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E INTERNAÇÃO.
ABSORÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE
OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
adolescente contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em
agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, reformou
decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia unificado
medidas socioeducativas e determinado o cumprimento de única medida
de internação.
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau, no processo de execução
de medida socioeducativa, procedeu à unificação das medidas
aplicadas ao paciente, com absorção da liberdade assistida pela
internação. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de
instrumento ministerial, afastou a unificação e determinou a
suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou
eventual substituição da internação.
3. Pedido. Na impetração, busca-se o restabelecimento da decisão de
primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com a
consequente absorção da liberdade assistida pela internação, bem
como a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento
definitivo do writ. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no
acórdão que afastou a unificação das medidas socioeducativas de
liberdade assistida e internação e determinou a suspensão da
execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual
substituição da internação, à luz das regras da Lei 12.594/2012 e
dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o
melhor interesse do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impugnando acórdão funciona como sucedâneo de
recurso próprio e, em conformidade com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não
deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de
ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
6. O § 2º do art. 42 da Lei 12.594/2012 estabelece que a gravidade
do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida
não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição
da medida por outra menos gravosa, e o § 3º do mesmo artigo
evidencia que a internação possui caráter mais abrangente, apto a
englobar os fins pedagógicos das demais medidas.
7. A execução das medidas socioeducativas, diversamente da execução
penal, não se orienta pela soma de sanções, mas pela unificação, em
razão de sua finalidade pedagógica, motivo pelo qual o art. 45, §
2º, da Lei 12.594/2012 prevê que os atos infracionais anteriores são
absorvidos pela medida socioeducativa de internação.
8. Inexiste vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de
espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo
que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente
suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação
desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador
e com o princípio do melhor interesse.
9. Reconhecida a possibilidade de unificação e absorção da liberdade
assistida pela internação, configura constrangimento ilegal a
decisão que suspende a execução da liberdade assistida sem proceder
à unificação, impondo-se o restabelecimento da decisão de primeiro
grau que unificou as medidas socioeducativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com
concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro
grau que unificou as medidas socioeducativas, com absorção da
liberdade assistida pela internação.
Tese de julgamento:
1. A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de
medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e
internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica,
absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos
termos da Lei n. 12.594/2012.
2. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio
aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da
internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao
melhor interesse do adolescente.
3. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio não
é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício em caso de
flagrante ilegalidade no acórdão que disciplina a execução de
medidas socioeducativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
12.594/2012, arts. 42, § 2º e § 3º, e 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no
HC 961.681-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.10.2025, DJe 07.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.