← Jurioteca

AgRg no REsp 202303109066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102042
Registro
202303109066
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta deficiência na fundamentação da decisão que não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada. Reafirma a ocorrência de erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na extensão em que apontou dissídio jurisprudencial; (ii) saber se houve equívoco dosimetria da pena promovida pelas instâncias antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência jurisprudencial, o que não foi adequadamente refutado. 5. A decisão agravada, destacando a inexistência de qualquer bis in idem, evidenciou que o juízo negativo acerca da função relevante de inserção de dados para viabilizar a fraude e da ciência de todas as movimentações feitas não se confunde com a consideração desfavorável sobre a atuação interna do agente para que a empresa vítima não tomasse conhecimento das fraudes realizadas. 6. Consoante o ato monocrático, é idônea a valoração das circunstâncias do delito com ênfase na indicação de que o recorrente participou ativamente da trama criminosa, desviando elevada cifra, bem como por ter agido cuidando para que não fossem desvendadas as fraudes perpetradas. 7. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar as razões de decidir no sentido da ausência de ilegalidade na dosimetria, devendo persistir o decicido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.683/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.920.012/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.