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AgRg no REsp 202303109066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102042
- Registro
- 202303109066
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e redimensionou a pena da
agravante. A defesa insurge-se contra o não conhecimento do recurso
especial na parte em que suscitou divergência jurisprudencial,
alegando deficiência de fundamentação. Reitera a ocorrência de bis
in idem na dosimetria da pena e pleiteia pelo reconhecimento da
causa de diminuição de pena por participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido na parte em que veicula divergência
jurisprudencial; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da
pena; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de
diminuição de pena por participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a
incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida
desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência
jurisprudencial, o que não foi pormenorizadamente impugnado pela
agravante.
4. A tese de bis in idem foi afastada, considerando que a gravidade
superior da conduta da agravante, beneficiária dos valores
desviados, não está descrita no tipo penal e foi corretamente
valorada.
5. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar o
entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, o que
justifica a manutenção das conclusões anteriores.
6. O acolhimento da aduzida participação de menor importância
esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que não foi
especificamente impugnado na decisão agravada, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental, na extensão, em observância ao
princípio da dialeticidade e de acordo com a Súmula 182/STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna de
forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel.
Min. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.