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AgRg no REsp 202303109066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102042
Registro
202303109066
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e redimensionou a pena da agravante. A defesa insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial na parte em que suscitou divergência jurisprudencial, alegando deficiência de fundamentação. Reitera a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e pleiteia pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na parte em que veicula divergência jurisprudencial; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência jurisprudencial, o que não foi pormenorizadamente impugnado pela agravante. 4. A tese de bis in idem foi afastada, considerando que a gravidade superior da conduta da agravante, beneficiária dos valores desviados, não está descrita no tipo penal e foi corretamente valorada. 5. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, o que justifica a manutenção das conclusões anteriores. 6. O acolhimento da aduzida participação de menor importância esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que não foi especificamente impugnado na decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, na extensão, em observância ao princípio da dialeticidade e de acordo com a Súmula 182/STJ. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Min. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.