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AREsp 202000170952 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1653638
Registro
202000170952
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.