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AREsp 202000170952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1653638
- Registro
- 202000170952
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso
principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal,
conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual,
pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos
autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio
da instrumentalidade das formas.
3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência
de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.