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HC 202500638972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
984420
Registro
202500638972
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela Justiça e estava sem documento de identificação. 4. Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria esposa do acusado. 5. Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3 porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além de duas balanças. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 7. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.