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HC 202500638972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984420
- Registro
- 202500638972
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS
POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode
ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente
precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou
nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela
Justiça e estava sem documento de identificação.
4. Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso
dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria
esposa do acusado.
5. Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3
porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além
de duas balanças.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.