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REsp 202403818479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175268
- Registro
- 202403818479
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE
INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida
a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.
2. Recurso especial interposto em 23/6/2024 e concluso ao gabinete
em 28/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor
aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e
cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por
meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
- realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de
proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por
escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência
do art. 43, § 2º, do CDC.
III. Razões de decidir
4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar
a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé
objetiva.
6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço
tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo
crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil,
demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca
da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua
vedação no âmbito das relações de consumo.
7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja
prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço
eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao
credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou
serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails
ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a
prova da efetiva leitura pelo destinatário.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação
ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o
envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.