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REsp 202501512687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210935
Registro
202501512687
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ. 6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido. 7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.