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REsp 202501512687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210935
- Registro
- 202501512687
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO.
INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de apuração de haveres.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra
a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela
insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção
monetária, sob pena de bis in idem.
5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão
recorrido não destoou do entendimento do STJ.
6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.