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REsp 202204045978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2045542
Registro
202204045978
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar. 2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir o voto de qualidade do presidente. 3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a regra geral do Código Civil. 4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial. 5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.