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AREsp 202300632701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2310392
- Registro
- 202300632701
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA.
LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF
quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n.
5.764/1971.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à
atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de
córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa
médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação
e condenou a ré nas custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto
prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da
CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico,
violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação
afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a
limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a
impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no
edital, com dissídio jurisprudencial alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e
suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por
residência e da interpretação de cláusulas editalícias e
estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as
questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão
recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade
econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas
editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29;
CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo
único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.