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AREsp 202500134170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838056
- Registro
- 202500134170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE CONTRATOS E À
INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n.
284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos
dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, afirmando a
regularidade dos contratos, a incidência da Súmula 539 do STJ e a
suficiência dos espelhos e telas apresentados, majorando os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão da apelação quanto à necessidade de juntada dos contratos
para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros (Súmula
539/STJ) e quanto à incidência do art. 400, I, do CPC diante da não
exibição documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
recorrido não enfrentou, de modo específico, a ausência de juntada
dos contratos indispensáveis à verificação da pactuação expressa da
capitalização e a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não
exibição, apesar de provocado por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Configura violação do art. 1.022 do CPC a
omissão do acórdão quanto à necessidade de juntada dos contratos
para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros, bem como
quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição
documental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III,
IV, VI, 373 § 1º, 400 I, 1.025; CDC, arts. 6º VIII, 46; CC, art.
423.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1803625/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgados em 3/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.