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REsp 202403748195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175109
- Registro
- 202403748195
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E DO
ART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a
necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para
arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio
cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo
homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a
baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença
individualizados.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de
prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença
individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento
para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da
jurisdição voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento
estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao
rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a
exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a
razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da
Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF
comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art.
730 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do
julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra
decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º
do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como
decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º.
7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de
extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve
ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não
houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento
de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação
do STJ no REsp n. 1.989.409/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento
estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é
indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art.
730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos,
o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento
de jurisdição voluntária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942;
CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.