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AgRg no RMS 202501511564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76242
- Registro
- 202501511564
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
"[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão
judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025.)
2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada
teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente
apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da
decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da
recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida
cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a
respeito do escritório de advocacia.
3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de
nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem,
e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de
segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de
apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao
referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente
delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de
mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em
4/10/2024.
4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento
ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à
apelação interposta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.