← Jurioteca

AgRg no RMS 202501511564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76242
Registro
202501511564
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a respeito do escritório de advocacia. 3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem, e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em 4/10/2024. 4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à apelação interposta.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.