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EDcl no AgInt no REsp 202403458269 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2169999
Registro
202403458269
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ANTERIOR NOTICIANDO O FATO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de apreciação de petição que noticia fato superveniente relevante - no caso, o pagamento integral dos débitos e a consequente extinção da execução fiscal na origem, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo - protocolada antes do julgamento do agravo interno. 3. A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de utilidade prática na apreciação das questões nele deduzidas, impondo-se a aplicação do art. 485, VI, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, desconstituir o acórdão embargado e declarar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.