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EDcl no AgInt no REsp 202500917805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204062
- Registro
- 202500917805
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.390/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos os REsps ns. 2.187.625/RJ, 2.185.634/RS e 2.188.421/SC -
Tema 1.390/STJ -, quanto à seguinte tese controvertida: "Definir se
o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país
previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI", e suspendeu o processamento dos processos de
mesma controvérsia.
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.