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EDcl no AgInt no REsp 202502268337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219626
Registro
202502268337
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO OS JULGADOS DE FLS. 940/943 e 973/988. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verificada a omissão apontada, de rigor a anulação dos julgados de fls. 940/943 e 973/988. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, anulando-se as decisões de fls. 940/943 e 973/988, para posterior e oportuna reapreciação do recurso especial de fls. 697/712.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.