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EDcl no AgInt no REsp 202502268337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219626
- Registro
- 202502268337
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO
OS JULGADOS DE FLS. 940/943 e 973/988.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verificada a omissão apontada, de rigor a anulação dos
julgados de fls. 940/943 e 973/988.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos,
anulando-se as decisões de fls. 940/943 e 973/988, para posterior e
oportuna reapreciação do recurso especial de fls. 697/712.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.