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EDcl no AgInt no AREsp 202403485695 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2746497
Registro
202403485695
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO A SER SANADA. PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de vício no julgado, pois o acórdão embargado não enfrentou todas as teses recursais, ficando silente sobre o pleito relacionado à pensão alimentícia. 3. Contudo, nesse ponto, a pretensão recursal também esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois a modificação das premissas assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para sanar a omissão apontada, sem alteração na conclusão do julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.