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EDcl no AgInt no AREsp 202502152294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962486
- Registro
- 202502152294
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
II - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à
"Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na
cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 190/2022", reconheceu a repercussão geral do Tema n.
1.266, nos seguintes termos: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei
Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo
correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,
III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas
após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar
190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de
Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são
válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC
190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação
dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se
admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham
ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de
julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o
tributo naquele exercício" (RE 1.246.271/CE, Relatora MINISTRA
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023).
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdão anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem para
realizar o juízo de conformidade em relação ao Tema n. 1.266/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.