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REsp 202202676408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2022590
- Registro
- 202202676408
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII,
DA LEI N. 8.009/1990.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de
imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que
figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento
no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera
inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de
locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado
como residência familiar.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade
e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º,
VII, da Lei n. 8.009/1990.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a
penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o
imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de
família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz
da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii)
saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que
considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em
contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante
fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos
recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade
da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja
residencial ou comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a
possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de
locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial.
6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado
pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que
fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, seja
residencial ou comercial.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos,
também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família
de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial.
8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção
entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e
repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art.
3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência
consolidada das Cortes Superiores.
9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade,
tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família,
responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos
princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de
propriedade e da livre iniciativa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o
acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre
o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento
dos atos expropriatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.