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REsp 202202676408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022590
Registro
202202676408
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial. 6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. 8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.